O Distrito Federal deve providenciar que candidato eliminado por suposto atestado médico incompleto prossiga nas demais etapas do concurso o Público, com vistas ao cargo de soldado da polícia militar.
O candidato compareceu no dia marcado para o TAF. Porém, foi surpreendido por prepostos da banca examinadora, que alegaram que o Atestado Médico apresentado não satisfazia o exigido pelo edital que regia o concurso. Na ocasião, alegou-se que o atestado não mencionava especificamente o concurso público em questão.
Inconformado, o candidato buscou a justiça, sendo representado pelo advogado André Ferraz, do escritório Ferraz Advocacia. A tese se fundou no princípio da razoabilidade, alegando que o candidato não pode ser excluído do certame devido ao excesso de rigorismo da banca examinadora.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes. No entender da magistrada, “o fato de o atestado não se referir especificamente ao concurso público em questão não configura falha relevante, considerando-se ter sido emitido em data recente e fazer menção expressa ao fato de o candidato estar apto a realizar o teste, sem condicionantes.”
Irresignado, o Distrito Federal interpôs recurso inominado, alegando em suma que a conduta da banca não possuía ilegalidade, sendo que a eliminação do candidato estaria amparada no edital.
No julgamento do recurso, a turma manteve o entendimento da primeira instância, reconhecendo que “o formalismo exacerbado não pode prevalecer nos casos em que a finalidade da exigência pode ser atingida por meios diversos do imposto, gerando subversão do verdadeiro fim colimado pela Administração Pública.”
Dessa forma, o candidato deverá fazer o TAF, prosseguindo nas demais fases do concurso público.
Processo referência: 0704701-79.2019.8.07.0016
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