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Foto do escritorAndré Ferraz

CONFIRMADA CONDENAÇÃO DO DF A PAGAR ADICIONAL DE TRÊS DÉCIMOS PARA POLICIAL MILITAR DESIGNADO

Atualizado: 4 de ago. de 2020

Segundo a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “o art. 114, §3º, da Lei 12.086/09 determina que o policial militar da reserva remunerada que tenha modificado a sua situação da inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus ao adicional de 3/10 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.”


Assim, foi confirmada a condenação imposta ao Distrito Federal em primeira instância, condenando-o ao pagamento no importe de R$ 43.834,44 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária.

Entenda o caso


O Policial Militar trabalhou na condição de designado por um ano. Porém, não recebeu a adicional de três décimos previstos na Lei 12.086/09. Assim, moveu processo judicial para receber a gratificação devida, sendo representado pelo advogado André Ferraz, do escritório Ferraz Advocacia Especializada.


Em primeira instância, o DF foi condenado a pagar ao policial o adicional, pois este está previsto em lei. Irresignado, o DF recorreu, alegando que na realidade o Policial que executa o PTTC não retorna para a ativa, não trabalha fardado, nem na atividade fim, operacional. Disseram ainda que o policial designado já faz jus ao Serviço Voluntário Gratificado (SVG).


A defesa então rebateu todos os argumentos do DF, demonstrando cabalmente que a diferenciação que o DF tenta fazer não se aplica ao caso, e que o policial designado na realidade trabalha na atividade fim. Além disso, o adicional de 3/10 (três décimos) não se confunde com o SVG, possuindo regramento legal totalmente diverso.


A Turma Recursal acatou a argumentação da defesa. A seguir, colacionamos o entendimento exarado nos autos:


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ADICIONAL. PROVENTOS. LEI 12.086/09. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em que postula o indeferimento do pedido do autor ao recebimento do adicional de 0,3 (três décimos) dos seus proventos, razão pela qual requer a reforma da sentença, ora vergastada.

3. O art. 114, §3º, da Lei 12.086/09 determina que o policial militar da reserva remunerada que tenha modificado sua situação de inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus ao adicional de 3/10 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.

4. Incontroverso nos autos que o autor é policial militar da reserva remunerada do Distrito Federal, tendo sido designado para o serviço ativo no dia 15/06/2018, permanecendo nesse situação por um ano.

5. Os contracheques e as fichas financeiras colacionados revelam que o adicional por prestação de tarefa por tempo certo não foi pago ao autor (ID 14031815 e 14031816).

6. Escorreita, pois, a sentença que determinou ao Distrito Federal a inclusão no contracheque do autor do adicional de 3/10 (três décimos), nos termos do art. 114, § 3º, da Lei 12.086/09, referente ao período compreendido entre os meses de 07/2018 a 07/2019,

7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recorrente isento de custas. Condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa. (art.55, Lei 9099/95).

8. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).


Dessa forma, a defesa conseguiu demonstrar o direito do autor em perceber o adicional de 3/10 (três décimos) previstos em lei, acrescido dos respectivos juros e consectários legais.

Processo referência: 0735708-89.2019.8.07.0016







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