Nos termos da lei 12.086/2009, art. 114, § 3º, o Distrito Federal deve incluir no contracheque de policial militar designado para a ativa o Adicional de Prestação de Tarefa por Tempo Certo, bem como pagar o retroativo. Esse foi o entendimento da Juíza Ana Maria Ferreira da Silva, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Entenda o caso
A lei nº 12.086/2009 institui em seu art. 114, §3º, um adicional para os militares da reserva remunerada do Distrito Federal, que tenham sido convocados da inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo. Nos termos da lei, o militar convocado em tais condições, “faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo.”
Ocorre que a Polícia Militar do Distrito Federal tem convocado militares da reserva para a prestação de serviço designado, sem efetuar o pagamento do adicional previsto em lei. Inconformado, o Policial Militar procurou o Judiciário, sendo representado pelo advogado André Ferraz, do escritório Ferraz Advocacia Especializada.
A magistrada julgou procedente o pedido do Autor, condenando o Distrito Federal ao pagamento do respectivo adicional, sendo aplicado o índice IPCA-E para fins de atualização monetária.
Processo referência: 0735708-89.2019.8.07.0016
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