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Foto do escritorAndré Ferraz

DISTRITO FEDERAL É CONDENADO A PAGAR TERCEIRA LE A SARGENTO DESIGNADO DA POLÍCIA MILITAR






É possível a contagem do tempo como designado para adquirir o direito a Licença Especial, bem como a sua conversão em pecúnia. Esse foi o entendimento da Terceira Turma dos Juizados Especiais do Distrito Federal.


Entenda o caso


O Autor adquiriu o tempo de serviço necessário, passando para a reserva remunerada. Ocorre que, nos termos da lei 7.289/86, art. 9º, foi designado para a prestação de serviço por necessidade pública. Laborou nessa condição por um ano, um mês e um dia, alcançando assim o tempo para a concessão da Licença Especial, conforme o art. 67 da mencionada lei.


Em seguida, o Autor requereu a PMDF a concessão da Licença Especial, bem como a sua conversão em pecúnia, eis que teria passado para a reserva remunerada. Entretanto, esta acabou por negar o pedido, argumentando de maneira genérica que não há previsão legal para tanto.


Irresignado, o Autor buscou o Judiciário, sendo representado pelo advogado André Ferraz, do escritório Ferraz Advocacia Especializada.


Na primeira instância, o juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou o pedido, sob o argumento de que supostamente o policial militar designado não estaria na ativa. Dessa forma, não faria jus a conversão do terceiro decênio em pecúnia.


Irresignado, o Autor recorreu a turma recursal. Como resultado, a sentença foi reformada, concedendo a este o direito de utilizar o período da Designação para o Serviço Ativo para fins de computo da Licença Especial, bem como autorizando a sua conversão em pecúnia. Nos termos do julgado:


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PARA O SERVIÇO ATIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA COMPLETAR O DECÊNIO LEGAL REFERENTE À LICENÇA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. Segundo os termos do inciso II, do §1º, do artigo 121 da Lei n.º 7.289/1984, será computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia-a-dia nas Organizações Policiais-Militares pelo policial-militar da reserva da Corporação convocado para o exercício de funções Policiais-Militares.


5. O artigo 17 da PORTARIA-PMDF n.º 1.057/2017 também assegura aos policiais militares designados para o serviço ativo, nos termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes aos policiais militares do mesmo posto ou graduação em atividade, exceto a promoção e cursos.


6. Ademais, o §7º do artigo 4º da PORTARIA-PMDF n.º 1.057/2017, prevê, expressamente, que será computado, para todos os efeitos, como tempo de efetivo serviço, aquele prestado pelo Policial Militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, pelo período que durar a convocação.


7. Por fim, o artigo 9º do Decreto Distrital n. 17.352/1996 assegura ao Policial Militar da reserva remunerada convocado para serviço ativo, no termos da lei, todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao Policial Militar do mesmo ponto ou graduação em atividade, exceto promoção. Nesse sentido: Acórdão 1230685, 07336536820198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.


8. Com efeito, as referidas legislações demonstram a possibilidade de cômputo do período da Designação para o Serviço Ativo -DAS para completar o decênio legal atinente à licença especial.


9. Nesse sentido: “[...] Demonstrado que o autor completou o terceiro decênio de serviços prestados à PMDF, ele tem direito à licença especial prevista nos arts. 66 e 67 da Lei 7.289/84, convertida em pecúnia, porquanto não fruídas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da Administração. [...].” (Acórdão 847734, 20140110202258APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 19/2/2015. Pág.: 396).

[...]


Dessa forma, o DF terá que considerar o tempo que o Policial Militar serviu como designado para fins de Licença Especial, permitindo a sua conversão em pecúnia.

Processo referência: 0757171-87.2019.8.07.0016




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