O Distrito Federal agiu com falta de razoabilidade ao eliminar candidata “em decorrência de baixa acuidade visual, facilmente corrigida com a utilização de lentes de contato, óculos ou com a realização de intervenção cirúrgica, notadamente se a acuidade visual com correção já atende aos requisitos do edital.”
Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da eliminação de candidata ao cargo de soldado do Polícia Militar do Distrito Federal.
A candidatada foi aprovada na prova objetiva, redação e TAF, prosseguindo para a fase de exames médicos. No entanto, nessa fase foi sumariamente reprovada, em razão de sua acuidade visual sem correção ser insuficiente no olho esquerdo.
Inconformada, a candidata buscou o Judiciário, sendo representada pelo advogado André Ferraz, do escritório Ferraz Advocacia. Inicialmente, teve o direito de permanecer nas demais fases do concurso assegurado via liminar. Porém, quando sobreveio a sentença, a magistrada de primeira instância entendeu que “não é cabível obrigar a Administração a aguardar que os candidatos de concursos públicos se submetam a tratamentos para afastar as condições incapacitantes previstas em determinado edital.”
Em seguida, a candidata apelou ao TJDFT, que assegurou o seu direito em permanecer no concurso. Prevaleceu o princípio da razoabilidade, que deve guiar os atos administrativos, em uma adequação de meios e fins. Como a patologia da candidata era facilmente corrigida, a administração deveria ter assegurado a esta o direito de permanecer no concurso.
Processo referência: 0700549-79.2019.8.07.0018
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