Como é do conhecimento de muitos, antes era cobrada uma alíquota de 7,5% dos inativos e pensionistas. Entretanto, com a Lei 13.954/2019, o DF e alguns estados passaram a instituir uma cobrança progressiva, chegando a 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.
Onde está a ilegalidade? A Lei 13.954 é federal, aplicável às Forças Armadas. Somente se não houver lei específica do estado, é que a alíquota progressiva passa a valer para os Policias Militares e Corpos de Bombeiros Estaduais. A título de exemplo, no Distrito Federal, os Policiais Militares possuem legislação própria (Lei n° 10.486/2002). O STF já entendeu que os Estados e o DF possuem competência para fixar as suas próprias alíquotas. Logo, o que deve prevalecer não é a lei federal, mas a lei específica de cada Estado e do DF.
Há precedentes reconhecendo a ilegalidade? No âmbito do DF, a turma recursal recentemente reconheceu essa tese. Seguem alguns trechos do acórdão:
REEXAME DE RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1177/STF. PENSÃO MILITAR. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
III. Em suas razões, a parte autora/recorrente sustenta que a contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar que percebe, com base em legislação aplicável à Forças Armadas (Lei n. 13.954/2019), é ilegal e inconstitucional, uma vez que existe legislação específica disciplinando o regime jurídico aplicável aos policiais militares do Distrito Federal (Lei n. 10.486/2002), dentre eles o regramento acerca do recolhimento da contribuição previdenciárias sobre as pensões militares.
X. No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, mesmo após a EC. 103/2019, que alterou o art. 22, inciso XXI, da CF/88, permanece a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Por conseguinte, o STF reafirmou a sua jurisprudência, fixando, pra fins de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 1177): "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
XII. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que deixe de ser aplicada aos proventos da autora a alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Federal n. 13.954/2019, bem como para que seja restituído à autora os valores descontados a esse título desde janeiro de 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, devendo os valores serem corrigidos pela taxa Selic.
(Acórdão 1417584, 07443736020208070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifamos
O que fazer caso esteja sendo descontado a alíquota indevida? É fundamental buscar um advogado, especialista na área, para mover uma ação judicial objetivando: 1) a que volte a alíquota prevista na legislação estadual ou distrital; 2) que sejam restituídos os valores cobrados a maior.
Quanto é possível reaver? O valor varia de acordo com o caso. Como o valor das pensões e soldos são diferentes, os descontos também variam. Em um caso recente, o DF foi condenado a devolver R$ 11.202,95 (onze mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos).
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