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  • Foto do escritorAndré Ferraz

Bombeiros militares do DF: podem pagar alíquota menor?

Atualizado: 27 de mai. de 2022




A lei que rege a remuneração dos militares, no âmbito do DF, é a n° 10.486/2002. Em seu artigo primeiro, esta esclarece que abrange os Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militar. Logo, a aplicação da alíquota de 7,5% referente a pensão militar é aplicável a ambas as categorias.


Fique por dento do assunto


No ano de 2019, sobreveio a Lei 13.954/19, com aplicação majoritária aos integrantes das forças armadas. Essa lei trouxe uma alíquota progressiva, chegando a 10,5% no ano de 2021. Entretanto, o STF já decidiu que os Estados e DF possuem competência para legislar sobre alíquotas de contribuição previdenciária. A tese está expressa no tema 1177:


A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Logo, já que há uma lei específica que trata do assunto no âmbito do DF, não há que se falar na aplicação da alíquota de 10,5% prevista na Lei 13.954/2019. Saliente-se que já há jurisprudência favorável no âmbito das Turmas Recursais do TJDFT (2ª instância), conforme se percebe no seguinte acórdão:


REEXAME DE RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1177/STF. PENSÃO MILITAR. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
X. No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, mesmo após a EC. 103/2019, que alterou o art. 22, inciso XXI, da CF/88, permanece a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Por conseguinte, o STF reafirmou a sua jurisprudência, fixando, pra fins de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 1177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
XI. Portanto, embora a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal sejam organizados e mantidos pela União, tais situações ocorrem por fundo próprio (art. 21, inciso XVI, da CF/88), devendo ser aplicado, ao caso, o precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1177).
XII. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que deixe de ser aplicada aos proventos da autora a alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Federal n. 13.954/2019, bem como para que seja restituído à autora os valores descontados a esse título desde janeiro de 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, devendo os valores serem corrigidos pela taxa Selic.
[...]

Desse modo, o Bombeiro Militar do DF que se encontra na reserva remunerada pode procurar um advogado especialista na área. Assim, em ação específica, pleiteará o retroativo do que foi descontado a maior, bem como que retorne o desconto de 7,5% previsto na legislação local.




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