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  • Foto do escritorAndré Ferraz

Servidor Superendividado: é possível diminuir os descontos?


Infelizmente são comuns os casos de servidores superendividados, justamente porque as instituições financeiras oferecem crédito de maneira totalmente irresponsável. O resultado, é que muitas vezes quando se somam os descontos em conta e em contracheque, não sobra nada para a própria subsistência do servidor.


Visando ajudar consumidores que não tem preservado o mínimo digno, foi publicada a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Instituiu-se, assim, um novo procedimento judicial, com as seguintes fases:


1) O consumidor deverá apresentar uma proposta de pagamento. Em seguida, o Juiz marcará uma audiência de conciliação com todos os credores. Nessa fase, se for possível um acordo, o plano de pagamento será homologado pelo Juiz.


2) Caso não haja acordo, o Juiz irá instaurar o processo por superendividamento. Assim, este poderá instituir um plano de pagamento compulsório, obrigando os credores a submeter-se aos seus termos.


Quem pode se beneficiar da ação judicial? Infelizmente a lei não traz um valor exato. Já que ela é recente, a jurisprudência acerca do tema ainda está se formando. A lei apenas fala que deverá ser preservado o “mínimo existencial”. Entretanto, esse conceito deverá ser regulamentado, o que ainda não ocorreu.


Já que há um vácuo legislativo sobre o tema, o assunto deverá ser tratado caso a caso. A título de exemplo, há uma Portaria do Procon do Maranhão (nº 184/2021), que estabelece em seu art. 5º, §3º:


O cálculo do mínimo existencial deverá levar em conta a situação familiar, de moradia, de alimentação e vestuário mínimo do consumidor, podendo de forma geral ser considerado, nas faixas entre 1 a 5 salários mínimos, a necessidade de manutenção de cerca de 60% a 65% da remuneração mensal do consumidor para as despesas de sobrevivência, podendo aumentar nas faixas superiores de 5 a 10 salários mínimos até 50% da remuneração mensal.

Porém, a mencionada portaria não é vinculante. No caso concreto, o consumidor deverá demonstrar que efetivamente a sua renda está sendo comprometida, juntando todos os eventuais gastos e dependentes que possua. Assim, o Juiz poderá promover uma readequação das dívidas, através do plano de pagamento compulsório.


Por último, cabe ressaltar que a lei nº 10.820/2003 fixou um limite de 35% para desconto em folha de pagamento relativos a operações de créditos. O STJ, no corrente ano (REsp 1863973), julgou que esse limite não se aplica aos descontos em conta corrente. Essa foi a tese aprovada:


São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Entretanto, esse processo não foi julgado pelo rito da Lei do Superendividamento. Assim, não pode servir como única baliza para o entendimento do tema. Conforme já mencionado, já que não há um conceito legal do que seja o mínimo existencial, cada caso deverá ser avaliado individualmente pelo juiz.


Em todos os casos, o auxílio de um advogado com experiência na área certamente irá ser de grande ajuda. Este terá condições de calcular quanto está sendo comprometido pelos empréstimos contraídos pelo consumidor, indicando o melhor caminho a seguir.


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